ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO Ö RÄ DA COMUNIDADE INDIGENA XAVANTE
CAPITULO I - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO.
Artigo 1° - Sob a denominação de ASSOCIAÇÃO Ö RÄ DA COMUNIDADE INDIGENA XAVANTE, fica constituída, como uma organização indígena, é uma pessoa jurídica de direito privado, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos para promoção do bem estar social,político, econômico, cultural e dos direitos humanos dos povos indígenas, que se regerá pelo presente estatuto e pelas leis vigentes aplicáveis.
Artigo 2° - A ASSOCIAÇÃO Ö RÄ DA COMUNIDADE INDIGENA XAVANTE, tem sua sede na Avenida Bela Vista Quadra 02-B Lote 09 - Jardim Bela Vista – CEP: 74863-050 Goiânia – GO, tendo seu foro jurídico na cidade de Goiânia, estado de Goiás podendo abrir filiais em outras cidades de federação e no exterior.
Artigo 3° - O prazo de duração da entidade é por tempo indeterminado e o exercício social coincidirá com o ano civil.
Parágrafo Único - A ASSOCIAÇÃO Ö RÄ DA COMUNIDADE INDIGENA XAVANTE terá como sigla: AÖIX, a qual só poderá ser utilizada com expressa autorização de sua Diretoria Executiva.
CAPITULO II - DOS OBJETIVOS E FINS
Artigo 4° - A AÖIX, em cooperação recíproca a que se propõe seus associados, tem por finalidade, segundo seus usos, costumes e tradições, promover a defesa dos interesses e do bem estar da comunidade Xavante da Aldeia Rainha da Paz e os da sociedade Xavante no geral.
Artigo 5° - A AÖIX tem como objetivo e fins:
a) promover de maneira unificada a organização social, cultural, econômico e política das comunidades Xavante da Aldeia da Rainha da Paz;
b) fortalecer a autonomia das comunidades organizações indígenas das terras indígenas Xavante do estado de Mato Grosso;
c) desenvolver programas de sustentação econômica em parceria com as comunidades e organizações indígenas, com base na economia tradicional Xavante;
d) formular estratégias, parcerias de cooperação técnica e financeira com organizações indígenas nacionais e internacionais e organismos de cooperação, objetivando a garantia e promoção dos direitos das comunidades das terras Indígenas Xavante;
e) promover ações e acompanhar através de suas organizações a demarcação regularização e garantia dos territórios indígenas Xavante;
f) estimular e promover a valorização das tradições culturais das comunidades Xavante;
g) requerer a restituição de bem de origem de cultura ou tradições do povo indígena Xavante;
h) promover ações judiciais, incentivar e apoiar a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável do Centro Oeste e de outras regiões, em especial referente aos territórios de uso tradicional do povo Xavante;
i) organizar e participar de debates sobre a saúde, a educação, o desenvolvimento sustentável das terras indígenas Xavante do Estado de Mato Grosso, para obter resultados sociais justos e de maneira equilibrada, respeitando o patrimônio ambiental, tradicional e cultural dos indígenas;
j) interceder junto às entidades municipais, estaduais e federais, públicas e privadas, para firmar convênios e acordos e a promoção de políticas e ações previstas neste Estatuto;
k) gerir os recursos financeiros alocados em nome da Associação ou daqueles porventura alocados para a Aldeia Rainha da Paz que, por delegação formal, os repassarem à Associação;
l) aplicar suas rendas, recursos e eventuais resultados na manutenção e desenvolvimento dos objetivos da Associação, na Aldeia Rainha da Paz;
m) promover a divulgação, por quaisquer meios de informações relativas à situação das comunidades das terras indígenas Xavante;
n) promover iniciativas que assegurem o respeito à organização social, costumes propriedade intelectual, patrimônio material e imaterial, língua, crenças, tradições e todas as demais formas de manifestação cultural do povo indígena Xavante;
o) promover programas, visando a formação de quadros de membros do povo e organizações indígenas Xavante;
p) apoiar e promover a participação das mulheres indígenas Xavante no movimento indígena.
q) defender e fiscalizar os interesses do povo indígenas junto aos órgão públicos e privados e federais;
r) firmar convênios com instituições nacionais e internacionais de caráter governamental e não governamental;
s) desenvolver projetos visando o desenvolvimento social, econômico e cultural dos associados, respeitando o meio ambiente, nas áreas de:
1 - reflorestamento em áreas devastadas de espécies de reposição comercializáveis e medicinais;
2 - pecuária;
3 - agricultura;
4 - piscicultura;
5 - avicultura;
6 - apicultura;
7 - eco-turismo;
8 - cultura e tradições como artesanatos etc.
Parágrafo Único – Os serviços de educação ou de saúde a que a Associação eventualmente se dedique, serão prestados de forma inteiramente gratuita e com recursos próprios, vedado o seu condicionamento a qualquer doação, contrapartida ou equivalente. (recomendação com base no art. 3º, inciso II e IV, da Lei 9.790/99, e no art. 6º do Decreto 3.100/99, para as entidades que tenham dentre suas finalidades a prestação de serviços educacionais ou de saúde).
Artigo 6° - Para a consecução de seus objetivos, a AÖIX poderá:
a) contratar pessoal, adquirir, construir ou alugar imóveis necessários a suas instalações administrativas, tecnológicas e de outras naturezas que se fizessem necessárias;
b) celebrar convênios com qualquer entidade pública ou privada com objetivo de promover um melhor atendimento na área do meio ambiente, saúde, educação, cultura, esporte e lazer, produção sustentável, transporte, beneficiamento, armazenamento de produtos e suas classificações, industrialização, assistência técnica e outros serviços necessários;
c) criar grupos de trabalho, comissões ou similares de acordo com as necessidades;
d) constituir mandatários ;
e) filiar-se a outras entidades congêneres sem perder sua individualidade e poder de decisão.
Parágrafo único - A Associação não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. (Conforme o art. 1. o parágrafo único. Da Lei 9.790/99.).
Artigo 7° - No desenvolvimento de suas atividades, a associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. (Conforme o art. 4º, inciso I, da Lei 9.790/99).
Artigo 8º - A Associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
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