sábado, 8 de janeiro de 2011

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO Ö RÄ DA COMUNIDADE INDIGENA XAVANTE

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO Ö RÄ DA COMUNIDADE INDIGENA XAVANTE


CAPITULO I - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO.

Artigo 1° - Sob a denominação de ASSOCIAÇÃO Ö RÄ DA COMUNIDADE INDIGENA XAVANTE, fica constituída, como uma organização indígena, é uma pessoa jurídica de direito privado, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos para promoção do bem estar social,político, econômico, cultural e dos direitos humanos dos povos indígenas, que se regerá pelo presente estatuto e pelas leis vigentes aplicáveis.

Artigo 2° - A ASSOCIAÇÃO Ö RÄ DA COMUNIDADE INDIGENA XAVANTE, tem sua sede na Avenida Bela Vista Quadra 02-B Lote 09 - Jardim Bela Vista – CEP: 74863-050 Goiânia – GO, tendo seu foro jurídico na cidade de Goiânia, estado de Goiás podendo abrir filiais em outras cidades de federação e no exterior.

Artigo 3° - O prazo de duração da entidade é por tempo indeterminado e o exercício social coincidirá com o ano civil.

Parágrafo Único - A ASSOCIAÇÃO Ö RÄ DA COMUNIDADE INDIGENA XAVANTE terá como sigla: AÖIX, a qual só poderá ser utilizada com expressa autorização de sua Diretoria Executiva.

CAPITULO II - DOS OBJETIVOS E FINS

Artigo 4° - A AÖIX, em cooperação recíproca a que se propõe seus associados, tem por finalidade, segundo seus usos, costumes e tradições, promover a defesa dos interesses e do bem estar da comunidade Xavante da Aldeia Rainha da Paz e os da sociedade Xavante no geral.

Artigo 5° - A AÖIX tem como objetivo e fins:

a)           promover de maneira unificada a organização social, cultural, econômico e política das comunidades Xavante da Aldeia da Rainha da Paz;
b)          fortalecer a autonomia das comunidades organizações indígenas das terras indígenas Xavante do estado de Mato Grosso;
c)           desenvolver programas de sustentação econômica em parceria com as comunidades e organizações indígenas, com base na economia tradicional Xavante;
d)          formular estratégias, parcerias de cooperação técnica e financeira com organizações indígenas nacionais e internacionais e organismos de cooperação, objetivando a garantia e promoção dos direitos das comunidades das terras Indígenas Xavante;
e)           promover ações e acompanhar através de suas organizações a demarcação regularização e garantia dos territórios indígenas Xavante;
f)            estimular e promover a valorização das tradições culturais das comunidades Xavante;
g)          requerer a restituição de bem de origem de cultura ou tradições do povo indígena Xavante;
h)          promover ações judiciais, incentivar e apoiar a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável do Centro Oeste e de outras regiões, em especial referente aos territórios de uso tradicional do povo Xavante;
i)            organizar e participar de debates sobre a saúde, a educação, o desenvolvimento sustentável das terras indígenas Xavante do Estado de Mato Grosso, para obter resultados sociais justos e de maneira equilibrada, respeitando o patrimônio ambiental, tradicional e cultural dos indígenas;
j)            interceder junto às entidades municipais, estaduais e federais, públicas e privadas, para firmar convênios e acordos e a  promoção de políticas e ações previstas neste Estatuto;
k)           gerir os recursos financeiros alocados em nome da Associação ou daqueles porventura alocados  para a Aldeia Rainha da Paz que, por delegação formal, os repassarem à Associação;
l)            aplicar suas rendas, recursos e eventuais resultados na manutenção e desenvolvimento dos objetivos da Associação, na Aldeia Rainha da Paz;
m)         promover a divulgação, por quaisquer meios de informações  relativas à situação das comunidades das terras indígenas Xavante;
n)          promover iniciativas que assegurem o respeito à organização social, costumes propriedade intelectual, patrimônio material e imaterial, língua, crenças, tradições e todas as demais formas de manifestação cultural do povo indígena Xavante;
o)          promover programas, visando a formação de quadros de membros  do povo e organizações  indígenas Xavante;
p)          apoiar e promover a participação das mulheres indígenas Xavante no movimento indígena.
q)          defender e fiscalizar os interesses do povo indígenas junto aos órgão públicos e privados e federais;
r)           firmar convênios com instituições nacionais e internacionais de caráter governamental e não governamental;
s)           desenvolver projetos visando o desenvolvimento social, econômico e cultural dos associados, respeitando o meio ambiente, nas áreas de:
            1 -        reflorestamento em áreas devastadas de espécies de reposição comercializáveis e medicinais;
            2 -        pecuária;
            3 -        agricultura;
            4 -        piscicultura;
            5 -        avicultura;
            6 -        apicultura;
            7 -        eco-turismo;
            8 -        cultura e tradições como artesanatos etc.
             
Parágrafo ÚnicoOs serviços de educação ou de saúde a que a Associação eventualmente se dedique, serão prestados de forma inteiramente gratuita e com recursos próprios, vedado o seu condicionamento a qualquer doação, contrapartida ou equivalente. (recomendação com base no art. 3º, inciso II e IV, da Lei 9.790/99, e no art. 6º do Decreto 3.100/99, para as entidades que tenham dentre suas finalidades a prestação de serviços educacionais ou de saúde).

Artigo 6° - Para a consecução de seus objetivos, a AÖIX poderá:

a)           contratar pessoal, adquirir, construir ou alugar imóveis necessários a suas instalações administrativas, tecnológicas e de outras naturezas que se fizessem necessárias;
b)          celebrar convênios com qualquer entidade pública ou privada com objetivo de promover um melhor atendimento na área  do meio ambiente, saúde, educação, cultura, esporte e lazer, produção sustentável, transporte, beneficiamento, armazenamento de produtos e suas classificações, industrialização, assistência técnica e outros serviços necessários;
c)           criar grupos de trabalho, comissões ou similares de acordo com as necessidades;
d)          constituir mandatários ;
e)           filiar-se a outras entidades congêneres sem perder sua individualidade e poder de decisão.

Parágrafo único - A Associação não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. (Conforme o art. 1. o parágrafo único. Da Lei 9.790/99.).

Artigo 7° - No desenvolvimento de suas atividades, a associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. (Conforme o art. 4º, inciso I, da Lei 9.790/99).

Artigo 8º - A Associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

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